Colocando um pouco de lado todo o aspecto doloroso e
aflitivo do término de um relacionamento amoroso, é preciso conhecer os
aspectos jurídicos que cercam a divisão dos bens e direitos.
Neste tema, o que ora nos importa, sendo necessários
esclarecimentos, são as dívidas contraídas durante o relacionamento.
Afinal, quando duas pessoas se dispõem a compartilhar uma
vida em comum, elas aceitam partilhar os frutos advindos desta união e, também,
a suportarem, juntas, os pontos negativos que possam vir a ocorrer.
É bom fazer o aviso: as considerações abaixo se referem aos
regimes de bens mais comuns em nossos país, quais sejam, a comunhão parcial (regra
tanto para o casamento civil quanto para a união estável) e a comunhão absoluta de
bens.
Pois bem, a lei prevê que, no momento do término da sociedade
conjugal, o patrimônio jurídico do casal será dividido de acordo com o regime
de casamento escolhido.
Patrimônio jurídico é o conjunto de relações jurídicas de
que participa o indivíduo, envolvendo, portanto, a propriedade de bens, os
direitos personalíssimos, os créditos e os débitos.
Portanto, o casal, por constituírem, em regra, um patrimônio
comum, possuem bens e créditos a serem partilhados, contudo, também deve fazer
parte desta divisão os débitos, isto é, as dívidas.
Compreendido o fato de que as dívidas também são objeto de
divisão entre os cônjuges (ou companheiros), resta saber quais delas são comunicáveis
para efeitos desta eventual divisão.
Os arts. 1643, 1644 e 1663 do Código Civil estabelecem, em resumo, o
seguinte: a dívida será devida por ambos os cônjuges se contraídas em benefício
da sociedade conjugal, ainda que apenas um deles haja se obrigado.
Portanto, débitos de cartões de crédito, empréstimos e/ou
financiamentos podem ser objeto de divisão, se esses valores forem empregados
em benefício do casal, seja para mantê-los ou para melhorar as condições de
vida.
A título de exemplo, se um dos cônjuges, mediante empréstimo
bancário, adquire uma propriedade rural durante o casamento, a propriedade será
partilhada entre os dois em caso da extinção da união conjugal, entretanto o
débito também poderá ser atribuído aos dois, pelos motivos já explicados.
Agora, se a dívida foi contraída por apenas um dos cônjuges,
não tendo se revertido em favor do casal, ela será de responsabilidade única
daquele que a constituiu. O mesmo se aplica às dívidas anteriores ao relacionamento,
as quais não podem obrigar o novo parceiro amoroso.
Na verdade, o tema é complexo e exige análise caso a caso,
uma vez que variam as obrigações e os regimes de comunicação de bens. Logo,
se você se enquadre nestas situações, consulte um advogado(a), para que ele analise de forma pormenorizada seu caso.
Abraço a todos!
Em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou observações,
sinta-se à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail:
alexandrebrabelo@gmail.com.
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