Um dos trabalhos da advocacia é desmistificar certas
informações que pairam sobre a cabeça da sociedade. Entre esses mitos, está o
de que a pensão alimentícia só é devida até os 21 anos. Já outros, também
desinformados, afirmam que é até os 24 anos.
Esqueça essa questão de idade. Na lei, não há qualquer
limitação neste sentido.
Em termos legais, a pensão alimentícia é devida sempre que
houver um vínculo jurídico que a torne exigível, bem como houver o
preenchimento do binômio necessidade/possibilidade.
Ou seja, em outras palavras, é preciso que haja algum
vínculo entre dois sujeitos, como parentesco ou casamento, e que uma das partes
tenha necessidade de alimentos enquanto a outra pessoa possa prestá-los.
Logo, um filho com 23 anos de idade que ainda cursa o ensino
superior e dependa da pensão do pai para sua manutenção e educação não perderá
o direito à pensão somente em razão da idade, uma vez que ele necessita da
pensão e o pai tem a capacidade financeira de pagá-la.
Dando um exemplo em sentido contrário, a pensão alimentícia
não será devida se o filho com 19 anos já possuir renda própria suficiente para
se manter e instruir, como seria o caso de um empreendedor ou daquele que
possua um bom salário trabalhando de empregado.
Portanto, no fim das contas, o que mais pesa para o juiz, no
momento de decidir se a pensão é necessária ou não, são as condições que se
encontram tanto o filho(a) quanto o genitor(a).
Desta forma, é possível até mesmo que um filho com 45 anos requeira pensão dos pais, caso comprove que não possui condições de arcar com o próprio sustento e que demande desse auxílio (o que pode acontecer em caso de doença, por exemplo).
É bom registrar que apenas a conclusão do curso superior
também não pode ser tida como motivo suficiente para que a pensão seja
retirada, haja vista que ainda existe a necessidade de que o jovem seja
integrado ao mercado de trabalho em uma situação estável, mas esta situação
precisa ser bem motivada e comprovada perante o juiz.
O segundo ponto que destaco é que o pagamento da pensão
alimentícia só pode ser interrompido mediante decisão judicial. Afinal, a
pessoa que recebe alimentos tem que ter certa margem de segurança, para que
possa planejar sua vida e executar suas atividades e planos.
Assim, caso o alimentante entenda que já é hora de interromper os pagamentos, deve ajuizar uma ação neste sentido, requerendo sua exoneração.
De todo modo, apesar do que aqui foi esclarecido, o ideal é
que as partes, seja filho e pai ou mãe e filha ou, ainda, qualquer situação
permitida pela vida, cheguem a um consenso e resolvam de uma forma respeitosa e
amigável. Afinal, a família sempre é o bem mais importante que possuímos
(melhor dizer: que integramos).
Um abraço a todos! Tenham todos um ótimo final de semana!
Para mais informações, fique à vontade para comentar ou
enviar-me um e-mail:
alexandrebrabelo@gmail.com
Parabéns Dr. Alexandre! Seus esclarecimentos me têm sido de grande valia. Que Deus o abençõe com muito sucesso!
ResponderExcluirObrigado! Que bom que as informações estão sendo úteis. Agradeço pelo carinho. abraços!
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