sábado, 30 de abril de 2016

Não existe idade máxima para ter direito à pensão alimentícia!!



Um dos trabalhos da advocacia é desmistificar certas informações que pairam sobre a cabeça da sociedade. Entre esses mitos, está o de que a pensão alimentícia só é devida até os 21 anos. Já outros, também desinformados, afirmam que é até os 24 anos.

Esqueça essa questão de idade. Na lei, não há qualquer limitação neste sentido.

Em termos legais, a pensão alimentícia é devida sempre que houver um vínculo jurídico que a torne exigível, bem como houver o preenchimento do binômio necessidade/possibilidade.

Ou seja, em outras palavras, é preciso que haja algum vínculo entre dois sujeitos, como parentesco ou casamento, e que uma das partes tenha necessidade de alimentos enquanto a outra pessoa possa prestá-los.

Logo, um filho com 23 anos de idade que ainda cursa o ensino superior e dependa da pensão do pai para sua manutenção e educação não perderá o direito à pensão somente em razão da idade, uma vez que ele necessita da pensão e o pai tem a capacidade financeira de pagá-la.

Dando um exemplo em sentido contrário, a pensão alimentícia não será devida se o filho com 19 anos já possuir renda própria suficiente para se manter e instruir, como seria o caso de um empreendedor ou daquele que possua um bom salário trabalhando de empregado.

Portanto, no fim das contas, o que mais pesa para o juiz, no momento de decidir se a pensão é necessária ou não, são as condições que se encontram tanto o filho(a) quanto o genitor(a).

Desta forma, é possível até mesmo que um filho com 45 anos requeira pensão dos pais, caso comprove que não possui condições de arcar com o próprio sustento e que demande desse auxílio (o que pode acontecer em caso de doença, por exemplo).

É bom registrar que apenas a conclusão do curso superior também não pode ser tida como motivo suficiente para que a pensão seja retirada, haja vista que ainda existe a necessidade de que o jovem seja integrado ao mercado de trabalho em uma situação estável, mas esta situação precisa ser bem motivada e comprovada perante o juiz.

O segundo ponto que destaco é que o pagamento da pensão alimentícia só pode ser interrompido mediante decisão judicial. Afinal, a pessoa que recebe alimentos tem que ter certa margem de segurança, para que possa planejar sua vida e executar suas atividades e planos.

Assim, caso o alimentante entenda que já é hora de interromper os pagamentos, deve ajuizar uma ação neste sentido, requerendo sua exoneração.

De todo modo, apesar do que aqui foi esclarecido, o ideal é que as partes, seja filho e pai ou mãe e filha ou, ainda, qualquer situação permitida pela vida, cheguem a um consenso e resolvam de uma forma respeitosa e amigável. Afinal, a família sempre é o bem mais importante que possuímos (melhor dizer: que integramos).

Um abraço a todos! Tenham todos um ótimo final de semana!


Para mais informações, fique à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail: 
alexandrebrabelo@gmail.com

2 comentários:

  1. Parabéns Dr. Alexandre! Seus esclarecimentos me têm sido de grande valia. Que Deus o abençõe com muito sucesso!

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    1. Obrigado! Que bom que as informações estão sendo úteis. Agradeço pelo carinho. abraços!

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