Não é novidade a atração dos brasileiros pelo setor público,
que oferece, a um só tempo, a oportunidade de conseguir uma boa remuneração e
estabilidade. Fatores estes que vêm muito a calhar em tempos de
imprevisibilidade como o que estamos passando, bem como são o projeto de vida
de muitas pessoas.
Por isso, além de estudar muito e estar atento às
oportunidades, convém saber alguns direitos básicos do candidato.
Bom, vamos a eles!
1 - O candidato tem direito
à nomeação caso seja aprovado dentro do número de vagas
Caso o candidato seja aprovado dentro do número de vagas,
ele tem direito subjetivo à nomeação.
Isto quer dizer que, obrigatoriamente, o
ente público deverá convocá-lo para que tome posse no cargo, uma vez que, ao
oferecer a vaga, a Administração Pública reconhece a necessidade do
preenchimento do cargo e por isso surge o direito para o candidato.
O detalhe é que a administração pode decidir o momento
oportuno para nomeá-lo, desde que o faça dentro do prazo de validade do
concurso. Por isso, esse direito deve ser exercitado judicialmente quando o
prazo do certame estiver quase acabando, já que será nesta situação que o
direito do concorrente estará sendo violado.
2 - Também tem direito à
nomeação caso seja aprovado em cadastro de reserva e haja manifesta necessidade
de agentes públicos cumulada com o preenchimento ilegal dos cargos
Recentemente, o STF expressou o seguinte entendimento: o candidato aprovado fora do número de vagas
só possui expectativa direito, mas passa a ter direito subjetivo se comprovado,
de forma cabal, que há a necessidade de nomeação de novos servidores e estiver
havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não
nomear os aprovados.
Ou seja, dois são os requisitos para surgir o direito. O primeiro é que haja prova inequívoca da necessidade de nomeação de
novos servidores. O segundo, por seu turno, é estar a administração
utilizando-se de agentes públicos em desvio de função, comissionados ou contratação
temporária sem fundamento, fatos que configuram a denominada preterição arbitrária e imotivada.
Comprovada a existência destes dois requisitos, o candidato passa a ter
direito à nomeação, visto que fica evidente que existe vaga e que o aprovado
está sendo negligenciado indevidamente.
3 - Tem direito a concorrer
ao cargo público mesmo que não preencha todos os requisitos do edital
Veja bem, o candidato tem direito a concorrer, mas, talvez,
não a tomar posse.
Acontece que os requisitos para a ocupação do cargo só se
tornam exigíveis no momento da posse. Logo, no momento da inscrição ou à medida
que você vai avançando nas demais etapas, não deve ser exigido qualquer
condição, como curso superior e qualificação técnica.
Muito comum em concurso para as carreiras policiais
solicitarem a comprovação dos requisitos no momento do curso de formação,
entretanto, tal prática é ilegal e o ato pode ser invalidado na via administrativa
(raramente) ou judicial, visto que o curso não corresponde à posse.
Agora, se você for nomeado para efetivamente tomar posse, é
seu dever comprovar o atendimento a todas as exigências do edital, salvo
aquelas ilegais, conforme se verá no próximo item.
4 - Pode concorrer a
cargos quando as exigências discriminatórias não sejam razoáveis ou não estejam
apoiadas em lei
As condições para que o candidato faça jus ao cargo público
devem ser razoáveis e indispensáveis para a realização das atribuições do
cargo. Além disso, qualquer limitação à igualdade deve estar necessariamente na
lei.
Então, o Poder Público não pode restringir,
desnecessariamente, o concurso em
relação à idade do concorrente , à altura, ao peso etc.
Outra importante conquista dos candidatos foi em relação à
tatuagem. Isto porque não faz qualquer sentido que o concorrente tenha o corpo
limpo para exercer seu cargo público.
Por isso, maioria das carreiras já deixaram de contemplar
tal exigência, as militares e policias são as que ainda resistem a tais
modificações, mas o Poder Judiciário vem, de forma contínua, entendendo que
essa discriminação é desarrazoada e inconstitucional.
5 - Anular questões e
avaliações que não estejam previstas no edital
É comum a máxima no meio jurídico: o edital faz lei entre as
partes. Ressalvando as devidas observações, pode se dizer que tal afirmativa
encontra-se correta.
Daí que tanto o candidato quanto a banca organizadora
encontram-se vinculados aos termos do edital.
Assim sendo, se alguma questão não estiver dentro do conteúdo programático especificado no edital, ela será ilegal, podendo ser requerida sua anulação.
Assim sendo, se alguma questão não estiver dentro do conteúdo programático especificado no edital, ela será ilegal, podendo ser requerida sua anulação.
O mesmo acontece para etapas ou avaliações não contempladas
no edital, como por exemplo a realização de perícia médica ou exame
psicotécnico sem que houvesse esta exigência. Em relação ao segundo, a
jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é necessária a previsão em
lei para que seja imposto ao candidato.
Finalizando...
Essas são apenas algumas considerações importantes sobre o
tema, tendo em vista que são as mais comuns e que são de importância ímpar para
o conhecimento dos candidatos.
Para tristeza de todos, maioria das questões apresentadas
não são resolvidas em âmbito administrativo, motivo pelo qual se faz necessário
levar tais situações ao Poder Judiciário.
Entretanto, na luta por seus objetivos, é necessário
utilizar de todas as armas e meios aptos a alcançá-lo, ainda mais quando seus
direitos são violados de maneira desnecessária.
Para maiores informações ou para solucionar dúvidas,
sinta-se à vontade para enviar-me perguntas: alexandrebrabelo@gmail.com ou
fazê-las nos comentários.
Abraços!
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