quarta-feira, 13 de abril de 2016

Cinco direitos que você precisa saber em relação ao concurso público


Não é novidade a atração dos brasileiros pelo setor público, que oferece, a um só tempo, a oportunidade de conseguir uma boa remuneração e estabilidade. Fatores estes que vêm muito a calhar em tempos de imprevisibilidade como o que estamos passando, bem como são o projeto de vida de muitas pessoas.


Por isso, além de estudar muito e estar atento às oportunidades, convém saber alguns direitos básicos do candidato.


Bom, vamos a eles!


1 - O candidato tem direito à nomeação caso seja aprovado dentro do número de vagas


Caso o candidato seja aprovado dentro do número de vagas, ele tem direito subjetivo à nomeação.


Isto quer dizer que, obrigatoriamente, o ente público deverá convocá-lo para que tome posse no cargo, uma vez que, ao oferecer a vaga, a Administração Pública reconhece a necessidade do preenchimento do cargo e por isso surge o direito para o candidato.


O detalhe é que a administração pode decidir o momento oportuno para nomeá-lo, desde que o faça dentro do prazo de validade do concurso. Por isso, esse direito deve ser exercitado judicialmente quando o prazo do certame estiver quase acabando, já que será nesta situação que o direito do concorrente estará sendo violado.

   
2 - Também tem direito à nomeação caso seja aprovado em cadastro de reserva e haja manifesta necessidade de agentes públicos cumulada com o preenchimento ilegal dos cargos


Recentemente, o STF expressou o seguinte entendimento:  o candidato aprovado fora do número de vagas só possui expectativa direito, mas passa a ter direito subjetivo se comprovado, de forma cabal, que há a necessidade de nomeação de novos servidores e estiver havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

Ou seja, dois são os requisitos para surgir o direito. O primeiro é que haja prova inequívoca da necessidade de nomeação de novos servidores. O segundo, por seu turno, é estar a administração utilizando-se de agentes públicos em desvio de função, comissionados ou contratação temporária sem fundamento, fatos que configuram a denominada preterição arbitrária e imotivada.
Comprovada a existência destes dois requisitos, o candidato passa a ter direito à nomeação, visto que fica evidente que existe vaga e que o aprovado está sendo negligenciado indevidamente.

3 - Tem direito a concorrer ao cargo público mesmo que não preencha todos os requisitos do edital

Veja bem, o candidato tem direito a concorrer, mas, talvez, não a tomar posse.

Acontece que os requisitos para a ocupação do cargo só se tornam exigíveis no momento da posse. Logo, no momento da inscrição ou à medida que você vai avançando nas demais etapas, não deve ser exigido qualquer condição, como curso superior e qualificação técnica.

Muito comum em concurso para as carreiras policiais solicitarem a comprovação dos requisitos no momento do curso de formação, entretanto, tal prática é ilegal e o ato pode ser invalidado na via administrativa (raramente) ou judicial, visto que o curso não corresponde à posse.

Agora, se você for nomeado para efetivamente tomar posse, é seu dever comprovar o atendimento a todas as exigências do edital, salvo aquelas ilegais, conforme se verá no próximo item.

4 - Pode concorrer a cargos quando as exigências discriminatórias não sejam razoáveis ou não estejam apoiadas em lei

As condições para que o candidato faça jus ao cargo público devem ser razoáveis e indispensáveis para a realização das atribuições do cargo. Além disso, qualquer limitação à igualdade deve estar necessariamente na lei.

Então, o Poder Público não pode restringir, desnecessariamente,  o concurso em relação à idade do concorrente , à altura, ao peso etc.

Outra importante conquista dos candidatos foi em relação à tatuagem. Isto porque não faz qualquer sentido que o concorrente tenha o corpo limpo para exercer seu cargo público.

Por isso, maioria das carreiras já deixaram de contemplar tal exigência, as militares e policias são as que ainda resistem a tais modificações, mas o Poder Judiciário vem, de forma contínua, entendendo que essa discriminação é desarrazoada e inconstitucional.

5 - Anular questões e avaliações que não estejam previstas no edital

É comum a máxima no meio jurídico: o edital faz lei entre as partes. Ressalvando as devidas observações, pode se dizer que tal afirmativa encontra-se correta.

Daí que tanto o candidato quanto a banca organizadora encontram-se vinculados aos termos do edital. 
Assim sendo, se alguma questão não estiver dentro do conteúdo programático especificado no edital, ela será ilegal, podendo ser requerida sua anulação.

O mesmo acontece para etapas ou avaliações não contempladas no edital, como por exemplo a realização de perícia médica ou exame psicotécnico sem que houvesse esta exigência. Em relação ao segundo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é necessária a previsão em lei para que seja imposto ao candidato.

Finalizando...

Essas são apenas algumas considerações importantes sobre o tema, tendo em vista que são as mais comuns e que são de importância ímpar para o conhecimento dos candidatos.

Para tristeza de todos, maioria das questões apresentadas não são resolvidas em âmbito administrativo, motivo pelo qual se faz necessário levar tais situações ao Poder Judiciário.

Entretanto, na luta por seus objetivos, é necessário utilizar de todas as armas e meios aptos a alcançá-lo, ainda mais quando seus direitos são violados de maneira desnecessária.

Para maiores informações ou para solucionar dúvidas, sinta-se à vontade para enviar-me perguntas: alexandrebrabelo@gmail.com ou fazê-las nos comentários.

Abraços!

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