É de conhecimento geral a péssima
qualidade das vias de circulação terrestres em nosso país (estradas, avenidas e
ruas). Entretanto, poucos sabem que é possível obter reparação do Estado pelos
danos causados em razão de defeitos nessas vias, como buracos, irregularidades,
quebra-molas fora dos padrões, ausência de sinalização adequada, entre outras
situações tão comuns neste vasto país.
Isto acontece porque,
enquanto prestador de um serviço, o Poder Público tem a responsabilidade de
prestar e manter estas atividades, assegurando aos usuários a qualidade, segurança, modernidade,
eficiência e continuidade desses
serviços (art. 6º, §1º, da lei 8987/95).
Logo, se um acidente
aconteceu por causa de um buraco na pista e não houve culpa exclusiva do
condutor ou de terceiro, o Estado pode
ser responsabilizado a arcar com todos os prejuízos sofridos, sejam eles
materiais ou até mesmo morais.
O mesmo acontece em caso de capotagem, se o motivo do fato for uma irregularidade na pista, podendo ser defeitos ou ausência de compatibilidade com os padrões técnicos obrigatórios.
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Para configurar a falha na
prestação do serviço e ser possível a indenização, é preciso comprovar o estado
da via, a ausência de adequação a padrões técnicos exigíveis ou que o Estado
não tomou as medidas necessárias para prevenir o acidente.
Estas provas, atualmente,
são facilmente obtidas por meio de fotografias e, a depender da gravidade do
acidente, laudos técnicos. Quanto às testemunhas, é bom pegar o nome e telefone daquelas que presenciarem o acontecimento.
Já em relação aos danos
materiais, todos os prejuízos diretamente suportados podem ser objeto de
reparação, desde a roda quebrada até a perda da reserva do hotel em
decorrência do acidente.
A responsabilidade ora
citada recai sobre a União, Estados e Municípios a depender da competência pela via. Ou seja,
BR - União; GO - Estados; e Avenidas e ruas – Municípios.
No caso de estradas geridas
por concessionárias, a reparação será devida diretamente por esta, pois a ela é
transferida todos os riscos inerentes à prestação do serviço.
É bom fazer duas
advertências: 1) se o fato aconteceu
por negligência, imprudência ou imperícia apenas do condutor ou de terceiro, não
será possível a indenização, SALVO se as condições da via contribuíram de forma significativa para a ocorrência
do infortúnio; 2) o Estado também
não será responsabilizado se o acidente aconteceu por força da natureza (chuva
intensa, deslizamentos e fenômenos semelhantes), SALVO se era possível evitar e
o ente público não tomou as devidas precauções (fiscalização da via e
manutenção).
Por fim, é bom salientar que
existe uma linha jurisprudencial, apoiada no Código de Trânsito Brasileiro, que
diz que a reparação pelos danos suportados em vias de tráfego terrestre não
depende da demonstração de culpa do ente público. Neste caso, é preciso
comprovar apenas o prejuízo e a relação deste com a via de circulação, não dependendo da ação estatal.
Abraço a todos!
Dúvidas e/ou mais informações,
sinta-se à vontade para fazer comentários ou enviar-me um e-mail: alexandrebrabelo@gmail.com
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