terça-feira, 26 de abril de 2016

O Estado deve indenizar prejuízos causados pela ausência de manutenção em estradas, avenidas e ruas.



É de conhecimento geral a péssima qualidade das vias de circulação terrestres em nosso país (estradas, avenidas e ruas). Entretanto, poucos sabem que é possível obter reparação do Estado pelos danos causados em razão de defeitos nessas vias, como buracos, irregularidades, quebra-molas fora dos padrões, ausência de sinalização adequada, entre outras situações tão comuns neste vasto país.

Isto acontece porque, enquanto prestador de um serviço, o Poder Público tem a responsabilidade de prestar e manter estas atividades, assegurando aos usuários a qualidade, segurança, modernidade, eficiência e continuidade desses serviços (art. 6º, §1º, da lei 8987/95).

Logo, se um acidente aconteceu por causa de um buraco na pista e não houve culpa exclusiva do condutor ou de terceiro, o Estado pode ser responsabilizado a arcar com todos os prejuízos sofridos, sejam eles materiais ou até mesmo morais.

O mesmo acontece em caso de capotagem, se o motivo do fato for uma irregularidade na pista, podendo ser defeitos ou ausência de compatibilidade com os padrões técnicos obrigatórios.
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Para configurar a falha na prestação do serviço e ser possível a indenização, é preciso comprovar o estado da via, a ausência de adequação a padrões técnicos exigíveis ou que o Estado não tomou as medidas necessárias para prevenir o acidente.

Estas provas, atualmente, são facilmente obtidas por meio de fotografias e, a depender da gravidade do acidente, laudos técnicos. Quanto às testemunhas, é bom pegar o nome e telefone daquelas que presenciarem o acontecimento.

Já em relação aos danos materiais, todos os prejuízos diretamente suportados podem ser objeto de reparação, desde a roda quebrada até a perda da reserva do hotel em decorrência do acidente.

A responsabilidade ora citada recai sobre a União, Estados e Municípios  a depender da competência pela via. Ou seja, BR - União; GO - Estados; e Avenidas e ruas – Municípios.

No caso de estradas geridas por concessionárias, a reparação será devida diretamente por esta, pois a ela é transferida todos os riscos inerentes à prestação do serviço.

É bom fazer duas advertências: 1) se o fato aconteceu por negligência, imprudência ou imperícia apenas do condutor ou de terceiro, não será possível a indenização, SALVO se as condições da via contribuíram de forma significativa para a ocorrência do infortúnio; 2) o Estado também não será responsabilizado se o acidente aconteceu por força da natureza (chuva intensa, deslizamentos e fenômenos semelhantes), SALVO se era possível evitar e o ente público não tomou as devidas precauções (fiscalização da via e manutenção).

Por fim, é bom salientar que existe uma linha jurisprudencial, apoiada no Código de Trânsito Brasileiro, que diz que a reparação pelos danos suportados em vias de tráfego terrestre não depende da demonstração de culpa do ente público. Neste caso, é preciso comprovar apenas o prejuízo e a relação deste com a via de circulação, não dependendo da ação estatal.

Abraço a todos!


Dúvidas e/ou mais informações, sinta-se à vontade para fazer comentários ou enviar-me um e-mail: alexandrebrabelo@gmail.com

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