sábado, 9 de abril de 2016

O meu plano de saúde foi cancelado sem prévio aviso, isto é legal?



O plano de saúde somente pode cancelar o contrato sem o seu consentimento em duas situações: fraude ou inadimplemento. Mas mesmo assim, em qualquer delas, é necessária a notificação acerca do motivo da rescisão contratual.

A fraude acontece quando o consumidor omite ou falseia determinadas informações da operado de plano de saúde. Por exemplo: afirma não ter qualquer doença ou risco à sua saúde, quando na verdade é portador de Hepatite C.

Também pode acontecer quando o consumidor empresta sua carteira para que outro a use, prática ilegal pois o direito à cobertura é personalíssimo.

Assim, por ser um contrato de SEGURO de saúde, entende-se que a operadora só é obrigada a cobrir os riscos que assumiu. Se o consumidor fraudou o contrato, a operadora tem direito a cancelar o contrato.

É bom fazer um destaque: a empresa deve, após constatar a fraude, notificar o consumidor para que este fique ciente do problema e possa, eventualmente, solucioná-lo ou fazer sua defesa. Recomendável, portanto, um procedimento administrativo para constatar a fraude.

Bom, a segunda hipótese citada é o inadimplemento. Quanto a este, a lei é bem clara e precisa.
A operadora de plano de saúde somente pode cancelar o contrato depois de constatar a ausência de pagamento por 60 dias consecutivos, dentro de um período de 12 meses. Ou seja, a cada 12 meses, deve haver nova contagem para eventual rescisão.

Agora, o mais importante é que até o quinquagésimo (50º) dia o consumidor seja notificado acerca do inadimplemento, a fim de que fique ciente de que, caso não pague, seu contrato poderá ser cancelado.

Este aviso deve ser bem executado, uma vez que cabe à operadora comprovar a efetiva notificação.
Se não preenchidos estas duas condições (tempo e aviso prévio), a operadora de plano de saúde não poderá rescindir o contrato sem que você concorde.

Diante de todo o exposto, é possível afirmar que, fora das duas hipóteses citadas acima, o cancelamento fundando em qualquer outro motivo é ilegal, podendo o consumidor prejudicado requerer, administrativa ou judicialmente, a manutenção de seu contrato e, se for o caso, a indenização por eventuais danos sofridos, seja ele material ou moral.

Por fim, faço ainda uma observação, atualmente, o contrato individual ou coletivo de plano de saúde não são diferentes em relação aos direitos mínimos do consumidor, razão pela qual o judiciário vem afastando entendimentos em sentido contrário.

Em caso de dúvidas, fique à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail: 

Um abraço a todos!


Que felicidade e paz sejam a regra máxima.

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