O plano de saúde somente pode cancelar o contrato sem o seu
consentimento em duas situações: fraude ou inadimplemento. Mas mesmo assim, em
qualquer delas, é necessária a notificação acerca do motivo da rescisão
contratual.
A fraude acontece quando o consumidor omite ou falseia
determinadas informações da operado de plano de saúde. Por exemplo: afirma não
ter qualquer doença ou risco à sua saúde, quando na verdade é portador de
Hepatite C.
Também pode acontecer quando o consumidor empresta sua
carteira para que outro a use, prática ilegal pois o direito à cobertura é
personalíssimo.
Assim, por ser um contrato de SEGURO de saúde, entende-se que
a operadora só é obrigada a cobrir os riscos que assumiu. Se o consumidor
fraudou o contrato, a operadora tem direito a cancelar o contrato.
É bom fazer um destaque: a empresa deve, após constatar a
fraude, notificar o consumidor para que este fique ciente do problema e possa,
eventualmente, solucioná-lo ou fazer sua defesa. Recomendável, portanto, um procedimento
administrativo para constatar a fraude.
Bom, a segunda hipótese citada é o inadimplemento. Quanto a
este, a lei é bem clara e precisa.
A operadora de plano de saúde somente pode cancelar o
contrato depois de constatar a ausência de pagamento por 60 dias consecutivos,
dentro de um período de 12 meses. Ou seja, a cada 12 meses, deve haver nova
contagem para eventual rescisão.
Agora, o mais importante é que até o quinquagésimo (50º) dia
o consumidor seja notificado acerca do inadimplemento, a fim de que fique
ciente de que, caso não pague, seu contrato poderá ser cancelado.
Este aviso deve ser bem executado, uma vez que cabe à
operadora comprovar a efetiva notificação.
Se não preenchidos estas duas condições (tempo e aviso
prévio), a operadora de plano de saúde não poderá rescindir o contrato sem que
você concorde.
Diante de todo o exposto, é possível afirmar que, fora das
duas hipóteses citadas acima, o cancelamento fundando em qualquer outro motivo
é ilegal, podendo o consumidor prejudicado requerer, administrativa ou
judicialmente, a manutenção de seu contrato e, se for o caso, a indenização por
eventuais danos sofridos, seja ele material ou moral.
Por fim, faço ainda uma observação, atualmente, o contrato
individual ou coletivo de plano de saúde não são diferentes em relação aos
direitos mínimos do consumidor, razão pela qual o judiciário vem afastando
entendimentos em sentido contrário.
Em caso de dúvidas, fique à vontade para comentar ou
enviar-me um e-mail:
Um abraço a todos!
Que felicidade e paz sejam a regra máxima.
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