Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 26 de abril de 2016

O Estado deve indenizar prejuízos causados pela ausência de manutenção em estradas, avenidas e ruas.



É de conhecimento geral a péssima qualidade das vias de circulação terrestres em nosso país (estradas, avenidas e ruas). Entretanto, poucos sabem que é possível obter reparação do Estado pelos danos causados em razão de defeitos nessas vias, como buracos, irregularidades, quebra-molas fora dos padrões, ausência de sinalização adequada, entre outras situações tão comuns neste vasto país.

Isto acontece porque, enquanto prestador de um serviço, o Poder Público tem a responsabilidade de prestar e manter estas atividades, assegurando aos usuários a qualidade, segurança, modernidade, eficiência e continuidade desses serviços (art. 6º, §1º, da lei 8987/95).

Logo, se um acidente aconteceu por causa de um buraco na pista e não houve culpa exclusiva do condutor ou de terceiro, o Estado pode ser responsabilizado a arcar com todos os prejuízos sofridos, sejam eles materiais ou até mesmo morais.

O mesmo acontece em caso de capotagem, se o motivo do fato for uma irregularidade na pista, podendo ser defeitos ou ausência de compatibilidade com os padrões técnicos obrigatórios.
.
Para configurar a falha na prestação do serviço e ser possível a indenização, é preciso comprovar o estado da via, a ausência de adequação a padrões técnicos exigíveis ou que o Estado não tomou as medidas necessárias para prevenir o acidente.

Estas provas, atualmente, são facilmente obtidas por meio de fotografias e, a depender da gravidade do acidente, laudos técnicos. Quanto às testemunhas, é bom pegar o nome e telefone daquelas que presenciarem o acontecimento.

Já em relação aos danos materiais, todos os prejuízos diretamente suportados podem ser objeto de reparação, desde a roda quebrada até a perda da reserva do hotel em decorrência do acidente.

A responsabilidade ora citada recai sobre a União, Estados e Municípios  a depender da competência pela via. Ou seja, BR - União; GO - Estados; e Avenidas e ruas – Municípios.

No caso de estradas geridas por concessionárias, a reparação será devida diretamente por esta, pois a ela é transferida todos os riscos inerentes à prestação do serviço.

É bom fazer duas advertências: 1) se o fato aconteceu por negligência, imprudência ou imperícia apenas do condutor ou de terceiro, não será possível a indenização, SALVO se as condições da via contribuíram de forma significativa para a ocorrência do infortúnio; 2) o Estado também não será responsabilizado se o acidente aconteceu por força da natureza (chuva intensa, deslizamentos e fenômenos semelhantes), SALVO se era possível evitar e o ente público não tomou as devidas precauções (fiscalização da via e manutenção).

Por fim, é bom salientar que existe uma linha jurisprudencial, apoiada no Código de Trânsito Brasileiro, que diz que a reparação pelos danos suportados em vias de tráfego terrestre não depende da demonstração de culpa do ente público. Neste caso, é preciso comprovar apenas o prejuízo e a relação deste com a via de circulação, não dependendo da ação estatal.

Abraço a todos!


Dúvidas e/ou mais informações, sinta-se à vontade para fazer comentários ou enviar-me um e-mail: alexandrebrabelo@gmail.com

sábado, 9 de abril de 2016

O meu plano de saúde foi cancelado sem prévio aviso, isto é legal?



O plano de saúde somente pode cancelar o contrato sem o seu consentimento em duas situações: fraude ou inadimplemento. Mas mesmo assim, em qualquer delas, é necessária a notificação acerca do motivo da rescisão contratual.

A fraude acontece quando o consumidor omite ou falseia determinadas informações da operado de plano de saúde. Por exemplo: afirma não ter qualquer doença ou risco à sua saúde, quando na verdade é portador de Hepatite C.

Também pode acontecer quando o consumidor empresta sua carteira para que outro a use, prática ilegal pois o direito à cobertura é personalíssimo.

Assim, por ser um contrato de SEGURO de saúde, entende-se que a operadora só é obrigada a cobrir os riscos que assumiu. Se o consumidor fraudou o contrato, a operadora tem direito a cancelar o contrato.

É bom fazer um destaque: a empresa deve, após constatar a fraude, notificar o consumidor para que este fique ciente do problema e possa, eventualmente, solucioná-lo ou fazer sua defesa. Recomendável, portanto, um procedimento administrativo para constatar a fraude.

Bom, a segunda hipótese citada é o inadimplemento. Quanto a este, a lei é bem clara e precisa.
A operadora de plano de saúde somente pode cancelar o contrato depois de constatar a ausência de pagamento por 60 dias consecutivos, dentro de um período de 12 meses. Ou seja, a cada 12 meses, deve haver nova contagem para eventual rescisão.

Agora, o mais importante é que até o quinquagésimo (50º) dia o consumidor seja notificado acerca do inadimplemento, a fim de que fique ciente de que, caso não pague, seu contrato poderá ser cancelado.

Este aviso deve ser bem executado, uma vez que cabe à operadora comprovar a efetiva notificação.
Se não preenchidos estas duas condições (tempo e aviso prévio), a operadora de plano de saúde não poderá rescindir o contrato sem que você concorde.

Diante de todo o exposto, é possível afirmar que, fora das duas hipóteses citadas acima, o cancelamento fundando em qualquer outro motivo é ilegal, podendo o consumidor prejudicado requerer, administrativa ou judicialmente, a manutenção de seu contrato e, se for o caso, a indenização por eventuais danos sofridos, seja ele material ou moral.

Por fim, faço ainda uma observação, atualmente, o contrato individual ou coletivo de plano de saúde não são diferentes em relação aos direitos mínimos do consumidor, razão pela qual o judiciário vem afastando entendimentos em sentido contrário.

Em caso de dúvidas, fique à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail: 

Um abraço a todos!


Que felicidade e paz sejam a regra máxima.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

O hospital pode exigir depósito prévio para atendimento do paciente?



Os hospitais, em certas ocasiões, exigem um valor a título de depósito para que seja feito o atendimento ou a internação do paciente. Entretanto, trata-se de conduta ilícita, sujeita à indenização, caso o depósito seja solicitado em situações de urgência ou emergência.

Ou seja, em toda situação em que a vida ou a integridade da saúde do paciente esteja em risco, não pode o hospital condicionar o atendimento ou a internação ao pagamento de qualquer garantia, seja ela depósito, cheque-caução, nota promissória etc.

No mesmo sentido, também é vedado ao hospital requerer o preenchimento de formulários administrativos antes do antedimento de urgência ou emergência.

Isto ocorre porque o atendimento ao paciente deve ter prioridade sobre as pretensões materiais da empresa prestadora de serviços de saúde, pois esta possui inúmeros meios à sua disposição para cobrar as despesas hospitalares sem prejudicar o consumidor. Este é o entendimento predominante no Judiciário sobre o assunto.

No Estado de Goiás, bem como em outros estados, há lei específica sobre o tema, que tanto proíbe a conduta quanto prevê a devolução em dobro do valor exigido como depósito, podendo o consumidor requerer esta quantia em processo administrativo no próprio hospital, na ANS, ou pela via judicial, que é o modo mais comum.

Na verdade, existe até mesmo um dispositivo no Código Penal atribuindo a pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano para aquele que realizar tal conduta.

Quanto ao dano moral, este é presumido, visto que é inegável a angústia e abalo emocional por que passa o indivíduo ao ser cobrado um valor altíssimo para garantir seu atendimento ou de seu familiar, tendo que, normalmente, recorrer a  outros familiares ou fazendo empréstimos desnecessários. Contudo, é válido e importante reunir provas suficientes para conceder ao juiz melhor visão sobre o caso e as circunstâncias envolvidas.

Assim, caso você passe por essa situação, denuncie e exija seus direitos, para que tal prática se torne cada vez mais rara em nosso cotidiano.

Em caso de dúvidas, sinta-se livre para comentar ou enviar-me um e-mail: alexandrebrabelo@gmail.com

Um abraço a todos.