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sábado, 30 de abril de 2016

Os bens do casal são divididos, mas as dívidas também!


Colocando um pouco de lado todo o aspecto doloroso e aflitivo do término de um relacionamento amoroso, é preciso conhecer os aspectos jurídicos que cercam a divisão dos bens e direitos.

Neste tema, o que ora nos importa, sendo necessários esclarecimentos, são as dívidas contraídas durante o relacionamento.

Afinal, quando duas pessoas se dispõem a compartilhar uma vida em comum, elas aceitam partilhar os frutos advindos desta união e, também, a suportarem, juntas, os pontos negativos que possam vir a ocorrer.

É bom fazer o aviso: as considerações abaixo se referem aos regimes de bens mais comuns em nossos país, quais sejam, a comunhão parcial (regra tanto para o casamento civil quanto para a união estável) e a comunhão absoluta de bens.

Pois bem, a lei prevê que, no momento do término da sociedade conjugal, o patrimônio jurídico do casal será dividido de acordo com o regime de casamento escolhido.

Patrimônio jurídico é o conjunto de relações jurídicas de que participa o indivíduo, envolvendo, portanto, a propriedade de bens, os direitos personalíssimos, os créditos e os débitos.

Portanto, o casal, por constituírem, em regra, um patrimônio comum, possuem bens e créditos a serem partilhados, contudo, também deve fazer parte desta divisão os débitos, isto é, as dívidas.

Compreendido o fato de que as dívidas também são objeto de divisão entre os cônjuges (ou companheiros), resta saber quais delas são comunicáveis para efeitos desta eventual divisão.

Os arts. 1643, 1644 e 1663 do Código Civil estabelecem, em resumo, o seguinte: a dívida será devida por ambos os cônjuges se contraídas em benefício da sociedade conjugal, ainda que apenas um deles haja se obrigado.

Portanto, débitos de cartões de crédito, empréstimos e/ou financiamentos podem ser objeto de divisão, se esses valores forem empregados em benefício do casal, seja para mantê-los ou para melhorar as condições de vida.

A título de exemplo, se um dos cônjuges, mediante empréstimo bancário, adquire uma propriedade rural durante o casamento, a propriedade será partilhada entre os dois em caso da extinção da união conjugal, entretanto o débito também poderá ser atribuído aos dois, pelos motivos já explicados.

Agora, se a dívida foi contraída por apenas um dos cônjuges, não tendo se revertido em favor do casal, ela será de responsabilidade única daquele que a constituiu. O mesmo se aplica às dívidas anteriores ao relacionamento, as quais não podem obrigar o novo parceiro amoroso.

Na verdade, o tema é complexo e exige análise caso a caso, uma vez que variam as obrigações e os regimes de comunicação de bens. Logo, se você se enquadre nestas situações, consulte um advogado(a), para que ele analise de forma pormenorizada seu caso.

Abraço a todos!


Em caso de dúvidas, sugestões, críticas ou observações, sinta-se à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail: alexandrebrabelo@gmail.com.

Não existe idade máxima para ter direito à pensão alimentícia!!



Um dos trabalhos da advocacia é desmistificar certas informações que pairam sobre a cabeça da sociedade. Entre esses mitos, está o de que a pensão alimentícia só é devida até os 21 anos. Já outros, também desinformados, afirmam que é até os 24 anos.

Esqueça essa questão de idade. Na lei, não há qualquer limitação neste sentido.

Em termos legais, a pensão alimentícia é devida sempre que houver um vínculo jurídico que a torne exigível, bem como houver o preenchimento do binômio necessidade/possibilidade.

Ou seja, em outras palavras, é preciso que haja algum vínculo entre dois sujeitos, como parentesco ou casamento, e que uma das partes tenha necessidade de alimentos enquanto a outra pessoa possa prestá-los.

Logo, um filho com 23 anos de idade que ainda cursa o ensino superior e dependa da pensão do pai para sua manutenção e educação não perderá o direito à pensão somente em razão da idade, uma vez que ele necessita da pensão e o pai tem a capacidade financeira de pagá-la.

Dando um exemplo em sentido contrário, a pensão alimentícia não será devida se o filho com 19 anos já possuir renda própria suficiente para se manter e instruir, como seria o caso de um empreendedor ou daquele que possua um bom salário trabalhando de empregado.

Portanto, no fim das contas, o que mais pesa para o juiz, no momento de decidir se a pensão é necessária ou não, são as condições que se encontram tanto o filho(a) quanto o genitor(a).

Desta forma, é possível até mesmo que um filho com 45 anos requeira pensão dos pais, caso comprove que não possui condições de arcar com o próprio sustento e que demande desse auxílio (o que pode acontecer em caso de doença, por exemplo).

É bom registrar que apenas a conclusão do curso superior também não pode ser tida como motivo suficiente para que a pensão seja retirada, haja vista que ainda existe a necessidade de que o jovem seja integrado ao mercado de trabalho em uma situação estável, mas esta situação precisa ser bem motivada e comprovada perante o juiz.

O segundo ponto que destaco é que o pagamento da pensão alimentícia só pode ser interrompido mediante decisão judicial. Afinal, a pessoa que recebe alimentos tem que ter certa margem de segurança, para que possa planejar sua vida e executar suas atividades e planos.

Assim, caso o alimentante entenda que já é hora de interromper os pagamentos, deve ajuizar uma ação neste sentido, requerendo sua exoneração.

De todo modo, apesar do que aqui foi esclarecido, o ideal é que as partes, seja filho e pai ou mãe e filha ou, ainda, qualquer situação permitida pela vida, cheguem a um consenso e resolvam de uma forma respeitosa e amigável. Afinal, a família sempre é o bem mais importante que possuímos (melhor dizer: que integramos).

Um abraço a todos! Tenham todos um ótimo final de semana!


Para mais informações, fique à vontade para comentar ou enviar-me um e-mail: 
alexandrebrabelo@gmail.com